Com o
intuito de preservar os interesses da criança, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que um menor seja mantido
sob a guarda do casal que o adotou irregularmente. A decisão foi unânime.
A Justiça paulista havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo, sob o único argumento de ter havido adoção irregular – a mãe, supostamente usuária de drogas, teria entregue o menino para que fosse criado pelo casal.
Em decisão individual, a relatora, ministra Nancy Andrighi, já havia concedido liminar para que o menor voltasse à família adotiva. Ela destacou que não havia situação de risco que justificasse a aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional. De acordo com o Ministério Público estadual, a criança estava sendo bem tratada pelo casal e não havia informações sobre a existência de familiares biológicos que pudessem assumir os cuidados com ela.
Denúncia anônima feita ao conselho tutelar relatou que a criança fora adotada de forma ilegal e estaria sendo vítima de maus-tratos. A ocorrência de maus-tratos não foi constatada, mas o MP estadual ajuizou ação de acolhimento institucional e requereu a busca e apreensão do menor e seu imediato encaminhamento a abrigo.
Situação excepcional
A ministra
advertiu que o uso de habeas corpus para defesa dos interesses da criança é
inadequado, porque o debate de questões relativas à guarda e adoção de menor
costuma exigir ampla análise de provas. Contudo, disse a ministra, no caso dos
autos, a situação é “delicada e impõe a adoção de cautela ímpar, dada a
potencial possibilidade de ocorrência de dano grave ou irreparável aos direitos
da criança”.
Para a
relatora, trata-se de situação anormal que, entretanto, não trouxe prejuízo à
criança: “Pelo contrário, ainda que momentaneamente, a guarda de fato tem-se
revelado satisfatória aos seus interesses.” A ministra observou que há provas
de que “os guardiães têm dispensado cuidados (médicos, assistenciais, afetivos
etc.) suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física ou
psíquica do menor”.
Nancy
Andrighi ainda ressaltou que a higidez do processo de adoção é um dos objetivos
primordiais perseguidos pelo estado no que toca à sua responsabilidade com o
bem-estar de menores desamparados. “A adoção deve respeitar rígido procedimento
de controle e fiscalização estatal, com a observância do Cadastro Único
Informatizado de Adoções e Abrigos (Cuida), o qual, aliás, pelos indícios
probatórios disponíveis, teria sido vulnerado na busca de uma adoção intuito
personae”, disse.
Contudo, a
ministra considera que o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para punir
aqueles que burlam as regras relativas à adoção. No caso, a decisão judicial de
recolhimento do menor implica evidente prejuízo psicológico à própria criança,
que deveria ser protegida pelo estado.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ.

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