Aos sábados, trarei discussão jurídica sobre tema de interesse da sociedade. Hoje recai sobre a possibilidade de penhora de bem de família em caso de dívida contraída pelo casal. Se é admissível ou não pela jurisprudência dominante sobre a matéria.
A distinção entre a possibilidade ou não penhora de bem de família decorre da origem da dívida, se ela foi contraída com favorecimento ao grupo familiar, será penhorável sim. Se ela decorre da ação de um dos cônjuges e a dívida contraída não trouxer favorecimento direto ao grupo familiar, prevalecerá a cláusula da impenhorabilidade, conforme decisão relatada no Blog pelo STJ.
O interesse pelo conhecimento jurídico será compartilhado com os internautas, que poderão sugerir temas no facebook, ou por pedido dirigido ao meu email: rogeriogurgel@hotmail.com, como fonte de pesquisa.

Nenhum comentário:
Postar um comentário