A juíza Juliana Porto Sales, titular da Vara Única
da Comarca de Capistrano, a 111 quilômetros de Fortaleza, condenou o Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda a identificar usuário da rede social acusado de
caluniar outra pessoa. A magistrada determinou que fossem fornecidos o nome
completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP e, caso tenham sido
armazenados pelo requerido, o ID do dispositivo e a localização geográfica do
momento da criação da conta “Capistrano Nazaré.”
Juliana Porto defendeu que “a internet não é terra
sem lei e, tendo o legislativo se desincumbido do seu papel, cabe agora ao
Poder Judiciário assegurar proteção aos direitos personalíssimos, fundamentais,
intrínsecos à dignidade, afastando qualquer tentativa de violação a esses bens
inalienáveis, mormente quando a violação é cometida sob o véu do anonimato.”
Segundo os autos, o perfil “Capistrano Nazaré”
estava enviando a C.B.S mensagens caluniosas e injuriosas. Com o objetivo de
descobrir os responsáveis pelas ofensas, a vítima ajuizou ação cautelar.
Requereu a expedição de mandado de exibição de documento para que possa
ingressar, posteriormente, com as ações cíveis e criminais cabíveis.
Em contestação, o Facebook alegou ser impossível
atender o pedido, haja vista a não indicação do endereço eletrônico - URL
(Universal Resource Locator) - e a necessidade de ordem judicial para afastar a
proteção da liberdade de expressão e o sigilo das comunicações.
A juíza entendeu que os argumentos não se sustentam.
“A situação de anonimato e de ofensa desarrazoada à pessoa desborda dos limites
protegidos pela Constituição Federal, de sorte que se tem, na verdade, uma
suposta colisão de direitos, haja vista estar a conduta questionada fora do
âmbito de proteção da liberdade assegurada constitucionalmente”, destacou.
Com relação à falta de indicação do URL, a
magistrada ressaltou que a exigência sequer foi mencionada na Lei 12.965/2014,
de 23 de abril de 2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”. Salientou ser
necessária, apenas, a identificação clara e específica do conteúdo considerado
infringente, o que foi feito pela vítima.
Fonte: TJ/CE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário