A Justiça Federal no Piauí, por meio
de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha
Sobral, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização por
danos materiais e danos morais ao cliente F das C. C. B., por não efetuar
depósito na conta do cliente no devido prazo.
O
texto decisório diz que, nos autos, “está comprovada a prática de ato ilícito
pela CEF, pois o valor depositado pelo autor no dia 05.08.2011 somente foi
creditado na sua conta poupança no dia 14.09.2011, em razão da perda/extravio
do envelope de depósito, o que demonstra evidente falha na prestação do
serviço”.
O
juiz argumentou que “o sistema de caixa-rápido tem por finalidade precípua
facilitar o atendimento de clientes, mas requer redobrada atenção para evitar a
ocorrência de falhas como esta. É dever da instituição bancária criar
procedimentos que garantam a efetivação do serviço com segurança, notadamente
quando o consumidor encontra-se em posição francamente desvantajosa”.
No que
se refere à relevância do pagamento de indenização, o juiz federal Daniel
Santos Rocha Sobral considerou que “ao mesmo tempo que tem o condão de
compensar a dor e o plexo de sentimentos pessoais atingidos pela defeituosa
conduta estatal, também tem a vantagem de prevenir a ocorrência de novos extravios
de envelopes, contribuindo, assim, para a sua prestação mais eficaz, eficiente
e efetiva”.
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