quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Estado é condenado a pagar indenização por atropelamento de criança.

Em outubro de 2011, a juíza Lia Sammia Souza Moreira constatou haver nos autos indícios de que o acidente foi causado pela conduta imprudente da criança e dos pais ou responsáveis. Entretanto, a juíza ressaltou a falta de cuidado do motorista da viatura da PM, que não observou a movimentação de pedestres. Assim, determinou pagamento de R$ 18.360,00 à mãe da criança, correspondente à pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época do fato, até a data em que ele completaria 25 anos de idade. Fixou ainda o mesmo valor a título de reparação moral.

Ambas as partes interpuseram apelação no TJCE. A mãe da criança pediu, além da majoração do dano moral, que o Estado pagasse pensão mensal até a data em que a vítima faria 65 anos. O Estado apresentou os mesmos argumentos da contestação. Nesta quarta, a 5ª Câmara Cível reformou em parte a sentença, já que não foi encontrada qualquer evidência de que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Com relação ao dano material, foi fixado pagamento de pensão em dois terços do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, devendo ser reduzida a um terço quando ele atingisse 25 anos, e encerrando quando faria 65 anos.

Fonte: Jornal O Povo.

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