Em
outubro de 2011, a juíza Lia Sammia
Souza Moreira constatou haver nos autos indícios de que o acidente foi
causado pela conduta imprudente da criança e dos pais ou responsáveis.
Entretanto, a juíza ressaltou a falta de cuidado do motorista da viatura da PM,
que não observou a movimentação de pedestres. Assim, determinou pagamento de R$ 18.360,00 à mãe da criança,
correspondente à pensão de dois terços do salário mínimo vigente à época do
fato, até a data em que ele completaria 25 anos de idade. Fixou ainda o mesmo
valor a título de reparação moral.
Ambas
as partes interpuseram apelação no TJCE. A mãe da criança pediu, além da
majoração do dano moral, que o Estado pagasse pensão mensal até a data em que a
vítima faria 65 anos. O Estado apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Nesta quarta, a 5ª Câmara Cível reformou em parte a sentença, já que não foi
encontrada qualquer evidência de que o acidente tenha ocorrido por culpa
exclusiva da vítima. Com relação ao dano material, foi fixado pagamento de pensão
em dois terços do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria
14 anos, devendo ser reduzida a um terço quando ele atingisse 25 anos, e
encerrando quando faria 65 anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário